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Declaração de Instalações Infectadas, Zona de Proteção e Zona de Vigilância, terceiro caso perto de Banff, Aberdeenshire.
O Veterinário Chefe (Escócia) formou a opinião de que a gripe aviária altamente patogénica existe, ou existiu nos 56 dias anteriores, nas instalações e informou os ministros escoceses dessa conclusão.
De acordo com o artigo 19 da Ordem sobre Gripe Aviária e Gripe de Origem Aviária em Mamíferos (Escócia) de 2006 (“a Ordem”), os Ministros Escoceses confirmam a existência de gripe aviária altamente patogénica e declaram que as instalações constantes do Anexo 1 são instalações infectadas. .
Os Ministros Escoceses, tendo em conta os critérios do n.º 5 do artigo 27.º da Ordem, declaram, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Ordem, que a área descrita no Anexo 2 da presente Declaração é uma Zona de Protecção. Em toda a Zona de Proteção aplicam-se as medidas previstas no Anexo 4 do Despacho (conforme enumeradas no Anexo 2).
Os Ministros Escoceses, tendo em conta os critérios do artigo 27.º, n.º 5, da Ordem, declaram, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da Ordem, que a área descrita no Anexo 3 da presente Declaração é uma Zona de Vigilância. Em toda a Zona de Vigilância aplicam-se as medidas previstas no Anexo 5 do Despacho (enumeradas no Anexo 3).
As Zonas de Proteção e Vigilância estão marcadas no mapa do Anexo 4.
Esta Declaração entra em vigor a partir da data e hora em que é feita, até que seja alterada ou revogada por nova declaração.
Assinado
Gillian Martins
Feito em 9 de julho de 2023 às 20h50
Um membro do governo escocês
Cópias desta Declaração e da Ordem estão disponíveis em www.gov.scot/avianinfluenzae da Direcção de Agricultura e Economia Rural do Governo Escocês, Saughton House, Broomhouse Drive, Edimburgo, EH11 3XD.
As instalações infectadas são conhecidas como Inchdrewer Farm, Lower Inchdrewer, Aberdeenshire, AB45 3TS.
A Zona de Proteção é a parte da Escócia contida num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na referência da grelha NJ6580661158. A Zona de Proteção é a área dentro do círculo menor no mapa do Anexo 4.
1.O ocupante de qualquer instalação deve fazer um registro de:
a) O nome e endereço de qualquer pessoa que visite as instalações (a menos que a visita seja apenas a uma parte das instalações onde as pessoas vivem e onde não são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro);
(b) a data da visita;
c) Se a pessoa teve qualquer contacto com aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas instalações.
2. O ocupante de tais instalações deve manter um registo de todas as aves de capoeira que entram ou saem dessas instalações.
3. Qualquer pessoa que se dedique ao transporte ou comercialização de aves de capoeira ou de ovos de aves de capoeira deve manter um registo de todas as aves de capoeira e de ovos de aves de capoeira transportados ou comercializados por essa pessoa.
4. Os registos referidos nos n.ºs 2 e 3 devem incluir:
a) A quantidade e a descrição (incluindo espécies de aves de capoeira e tipo de ovo) transportadas ou comercializadas;
(b) no caso de movimentação das instalações -
(i) a data da saída das instalações;
(ii) as instalações de destino (se conhecidas);
(iii) o nome e endereço da pessoa para quem a propriedade ou posse está sendo ou foi transferida;
(c) no caso de movimentação para as instalações –
(i) a data da mudança para as instalações;
(ii) o local de origem da movimentação (se conhecido);
(iii) o nome e endereço da pessoa de quem a propriedade ou posse está sendo ou foi transferida;
(d) no caso de comercialização sem movimento associado, o nome e endereço da pessoa a quem e a data em que a propriedade foi transferida;
(e) a identidade e o endereço de qualquer pessoa.
5. Os parágrafos 1 e 3 não se aplicam a–